Lei Complementar nº 34, de 20 de maio de 2014
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 18 de maio de 2005
Art. 1º.
Os artigos 88, 89, 90, 91 e 92 da Lei Complementar 1/2005 passam a vigorar com
a seguinte redação:
IV
–
(Revogado)
Art. 89.
O Conselho Administrativo do BDPREV será constituído de 5 (cinco) membros
efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º
O Conselho Administrativo de que trata este Artigo será constituído por:
I
–
um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Bom
Despacho, dentre os servidores ativos, inativos ou pensionistas.
II
–
um membro efetivo e um suplente indicados pela Associação dos Servidores Públicos
Municipais;
III
–
um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Aposentados do Instituto
Municipal de Previdência;
IV
–
um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores efetivos em atividade;
V
–
um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal, dentre
os servidores ativos, inativos ou pensionistas.
§ 2º
Os membros efetivos do Conselho Administrativo do BDPREV escolherão entre si o
seu Presidente.
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho Administrativo do BDPREV é de 2 (dois)
anos.
Art. 90.
Ao Conselho Administrativo compete:
I
–
acompanhar e indicar as ações necessárias que deverão constar no PPA e na LDO do
município, relativas às pendências do regime próprio, bem como aprovar a Proposta
Orçamentária anual, com suas respectivas alterações, elaboradas pela Presidência do
BDPREV, com a aprovação do Conselho Fiscal;
II
–
aconselhar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários;
III
–
autorizar a contratação de instituição financeira que se encarregará da
administração da Carteira de Investimentos do BDPREV, por proposta da Presidência;
IV
–
autorizar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada, para
desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao BDPREV, por indicação
da Presidência;
V
–
funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do BDPREV, nas questões
por ela suscitadas;
VI
–
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais, a execução dos planos,
programas e orçamentos previdenciários;
VII
–
autorizar a contratação de auditores independentes;
VIII
–
apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao TCE, podendo,
se for necessário, contratar auditoria externa.
IX
–
julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem
prejudicados nos seus direitos, por atos do Presidente do BDPREV, e dar parecer a consultas
formuladas pela Presidência, sendo suas decisões lavradas em Atas, que serão encaminhadas
ao Presidente do BDPREV.
§ 1º
Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus
apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10%
(dez por cento) do salário mínimo vigente no país.
§ 2º
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas
ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo
Conselheiro em caso de substituição de suplente.
§ 3º
Os membros integrantes do Conselho Administrativo, não serão destituíveis “AD
NUTUM”, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo
administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito Municipal, assegurado o direito a
ampla defesa, ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não
justificada conforme dispõe o parágrafo anterior.
Art. 91.
O Conselho Fiscal do BDPREV será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes
representações:
I
–
um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Bom
Despacho dentre os servidores ativos vinculados ao BDPREV;
II
–
um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores municipais ativos e inativos;
III
–
um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal dentre
os servidores inativos e pensionistas vinculados ao BDPREV.
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 92.
Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos
§ 1º
Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos
eleito entre seus pares.
§ 2º
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente do BDPREV ou
pelo Conselho Administrativo.
§ 3º
Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas
ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo nomeado novo
conselheiro no caso de substituição de suplente.
§ 4º
Os membros integrantes do Conselho Fiscal, não serão destituíveis “AD NUTUM”,
somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo
administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito Municipal, assegurado o direito a
ampla defesa, ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não
justificada conforme dispõe o parágrafo anterior.
Art. 2º.
Ficam revogados os atuais artigos 98, 99, 100 e 101 da lei.
Art. 3º.
Excepcionalmente os conselhos nomeados em 17 de junho de 2014 terão seu
mandato até 31/12/2015.