Lei Complementar nº 34, de 20 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

34

2014

20 de Maio de 2014

Dá nova redação aos artigos 88, 89, 90, 91 e 92 e revoga os arts. 98 a 101, todos da Lei Complementar nº 1/2005, e dá outras providências.

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Lei Complementar nº 34, de 20 de maio de 2.014

    Dá nova redação aos artigos 88, 89, 90, 91 e 92 e revoga os arts. 98 a 101, todos da Lei Complementar nº 1/2005, e dá outras providências.
      O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
        Art. 1º. 
        Os artigos 88, 89, 90, 91 e 92 da Lei Complementar 1/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  (Revogado)
          Art. 89.   O Conselho Administrativo do BDPREV será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
          § 1º   O Conselho Administrativo de que trata este Artigo será constituído por:
          I  –  um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Bom Despacho, dentre os servidores ativos, inativos ou pensionistas.
          II  –  um membro efetivo e um suplente indicados pela Associação dos Servidores Públicos Municipais;
          III  –  um membro efetivo e um suplente eleitos pelos Servidores Aposentados do Instituto Municipal de Previdência;
          IV  –  um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores efetivos em atividade;
          V  –  um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal, dentre os servidores ativos, inativos ou pensionistas.
          § 2º   Os membros efetivos do Conselho Administrativo do BDPREV escolherão entre si o seu Presidente.
          § 3º   O mandato dos membros do Conselho Administrativo do BDPREV é de 2 (dois) anos.
          Art. 90.   Ao Conselho Administrativo compete:
          I  –  acompanhar e indicar as ações necessárias que deverão constar no PPA e na LDO do município, relativas às pendências do regime próprio, bem como aprovar a Proposta Orçamentária anual, com suas respectivas alterações, elaboradas pela Presidência do BDPREV, com a aprovação do Conselho Fiscal;
          II  –  aconselhar a admissão, demissão, promoção e movimentação de funcionários;
          III  –  autorizar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do BDPREV, por proposta da Presidência;
          IV  –  autorizar a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada, para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao BDPREV, por indicação da Presidência;
          V  –  funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do BDPREV, nas questões por ela suscitadas;
          VI  –  acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
          VII  –  autorizar a contratação de auditores independentes;
          VIII  –  apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao TCE, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa.
          IX  –  julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Presidente do BDPREV, e dar parecer a consultas formuladas pela Presidência, sendo suas decisões lavradas em Atas, que serão encaminhadas ao Presidente do BDPREV.
          § 1º   Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país.
          § 2º   Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro em caso de substituição de suplente.
          § 3º   Os membros integrantes do Conselho Administrativo, não serão destituíveis “AD NUTUM”, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito Municipal, assegurado o direito a ampla defesa, ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada conforme dispõe o parágrafo anterior.
          Art. 91.   O Conselho Fiscal do BDPREV será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações:
          I  –  um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal de Bom Despacho dentre os servidores ativos vinculados ao BDPREV;
          II  –  um membro efetivo e um suplente eleitos pelos servidores municipais ativos e inativos;
          III  –  um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal dentre os servidores inativos e pensionistas vinculados ao BDPREV.
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 92.   Os membros integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos
          § 1º   Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
          § 2º   O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente do BDPREV ou pelo Conselho Administrativo.
          § 3º   Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, o seu suplente, ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.
          § 4º   Os membros integrantes do Conselho Fiscal, não serão destituíveis “AD NUTUM”, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito Municipal, assegurado o direito a ampla defesa, ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada conforme dispõe o parágrafo anterior.
          Art. 2º. 
          Ficam revogados os atuais artigos 98, 99, 100 e 101 da lei.
            Art. 98.   (Revogado)
            Art. 99.   (Revogado)
            Art. 99.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 100.   (Revogado)
            Art. 100.   (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 101.   (Revogado)
            Art. 101.   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Excepcionalmente os conselhos nomeados em 17 de junho de 2014 terão seu mandato até 31/12/2015.
              Bom Despacho, 20 de maio de 2.014, 102º ano de emancipação do Município.

                 

                Fernando José Castro Cabral
                Prefeito Municipal