Lei Complementar nº 49, de 10 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica instituído o Código Sanitário do Município de Bom Despacho, nos termos
desta Lei Complementar, fundado nos princípios expressos na Constituição Federal, Constituição
do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica da Saúde – Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal nº
8.142/90, Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078/90, Código de Saúde do
Estado de Minas Gerais e Lei Orgânica do Município de Bom Despacho.
Art. 2º.
Todas as ações de vigilância sanitária serão regidas pelas disposições contidas nesta
Lei, de seu Regulamento e das normas técnicas especiais, portarias e resoluções editadas pelo
Município, respeitada, supletivamente, a Legislação Federal e Estadual.
Art. 3º.
Estão sujeitos a esta Lei os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação
de serviços, de saúde e os de interesse da saúde, todas as atividades econômicas ou não
econômicas, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que
ofereçam riscos à saúde.
Art. 4º.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I –
o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção, comércio e consumo;
II –
o controle da prestação de serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde;
III –
o controle sanitário de outros locais que ofereçam risco à saúde.
Art. 5º.
Consideram-se como de controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades
sanitárias voltadas para a aprovação de projetos arquitetônicos, monitoramento da qualidade dos
produtos e serviços para saúde ou de interesse à saúde e a verificação das condições para o
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde,
abrangendo:
I –
II –
a fiscalização;
III –
a lavratura de termos e autos;
IV –
a aplicação de sanções.
Art. 6º.
Estão sujeitos ao controle e fiscalização das autoridades sanitárias:
I –
drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde;
II –
sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III –
produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;
IV –
Alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos
destinados a entrar em contato com alimentos;
V –
produtos tóxicos e radioativos;
VI –
estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam
riscos à saúde, de natureza pública, filantrópica e privada;
VII –
resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;
VIII –
eiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam
comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;
IX –
outros produtos, serviços, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam
provocar danos à saúde.
Parágrafo único
Os responsáveis por imóveis residenciais, estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de
alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou
abrigo de animais sinantrópicos e insetos.
Art. 7º.
As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias
municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscalização
sanitária aos prédios comerciais, industriais, de prestação de serviços e demais estabelecimentos
e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º
São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:
I –
os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária investidos na função
fiscalizadora;
II –
o responsável pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;
III –
os Agentes Fiscais designados para atuar na saúde.
§ 2º
Os proprietários, os possuidores, os dirigentes dos estabelecimentos ou seus prepostos,
são obrigados a prestar informações e esclarecimentos quanto ao desempenho de suas atribuições
legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos da atividade desempenhada e os que
digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 8º.
Os profissionais das equipes de vigilância sanitária investidos das suas funções
fiscalizadoras serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo
termos e autos referentes à prevenção e controle de bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições,
especialmente as previstas no art. 42 da Lei Complementar 25/2013:
I –
promover e participar de todas as ações de educação, orientação, controle e execução
das ações de vigilância e fiscalização sanitária em todo o território do município;
II –
planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e
coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo por base o perfil epidemiológico do
município;
III –
garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de
vigilância sanitária;
IV –
promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância
sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;
V –
promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;
VI –
assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo
de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos os procedimentos, métodos e técnicas que as
afetam;
VII –
assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;
VIII –
promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX –
promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;
X –
organizar atendimento de reclamações e denúncias;
XI –
notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar conhecimento ou for
cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso de medicamentos e
drogas, produtos para saúde, cosméticos e perfumes, saneantes, agrotóxicos, alimentos
industrializados e outros produtos definidos por legislação sanitária.
Art. 10.
Os estabelecimentos e as atividades sujeitas a controle e fiscalização sanitária
somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com
validade de um ano, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos.
§ 1º
A concessão ou renovação da licença sanitária será condicionada ao cumprimento de
requisitos técnicos referentes às instalações, produtos, serviços e equipamentos, às normas
constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como de rotinas destinadas à
atividade e ao estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária, através de inspeção,
ressalvada a hipótese de expedição da licença previamente à inspeção, quando se tratar de
atividade de baixo risco.
§ 2º
O início da operação do estabelecimento de baixo risco previamente à realização de
inspeção ou análise documental não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção
dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
§ 3º
A licença sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no
interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do
direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário
municipal.
§ 4º
O órgão sanitário municipal exigirá a licença sanitária para o funcionamento dos estabelecimentos definidos em Regulamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA e nos termos do regulamento desta Lei.
§ 5º
Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva
licença sanitária qualquer alteração ou eventual encerramento de suas atividades.
§ 6º
A Licença Sanitária será emitida, específica e independente:
I –
para cada estabelecimento, de acordo com sua atividade e serviço;
II –
para cada atividade em um mesmo estabelecimento quando de natureza diferente;
III –
para cada atividade ou serviço desenvolvido quando exigido em Lei.
§ 7º
A licença será cassada, suspensa e cancelada nas hipóteses previstas nesta Lei, na
Legislação Federal, editadas pela ANVISA e Legislação Estadual, editadas pelos Órgãos de
Vigilância Sanitária Estadual e de acordo com o regulamento desta Lei.
Art. 11.
A cobrança de tributos das atividades e estabelecimentos sujeitos ao licenciamento,
controle e fiscalização da vigilância sanitária far-se-á nos termos da Legislação Tributária
vigente.
Art. 12.
Os valores das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária
serão recolhidos aos cofres públicos do Município, devendo ser creditados ao Fundo Municipal
de Saúde e revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 13.
São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
I –
órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
II –
associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou
religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem
seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único
A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa o cumprimento
das exigências contidas nesta Lei e em normas regulamentares.
Art. 14.
Os estabelecimentos de serviços de saúde funcionarão com a presença do
responsável técnico e sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária, nos termos desta Lei e
demais legislações aplicáveis.
Art. 15.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I –
serviços médicos;
II –
serviços odontológicos;
III –
serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV –
drogarias e farmácias;
Parágrafo único
Os estabelecimentos a que se referem o este artigo deverão ser mantidos
em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência
de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e serão objeto de desratização,
desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 16.
Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando ao
controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo único
É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de
infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 17.
Os estabelecimentos de saúde e os veículos de transporte de pacientes deverão ser
mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de
infecção, estipuladas na legislação sanitária.
Art. 18.
Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração,
acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final dos resíduos de serviços de
saúde, conforme legislação específica.
Art. 19.
Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o
exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo único
As instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de
consumo dos estabelecimentos de saúde deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação
e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 20.
Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos
legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.
Art. 21.
Os estabelecimentos de interesse da saúde funcionarão com a presença do
responsável técnico, conforme exigência da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 22.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse da saúde:
I –
barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, casa de massagens, serviços de
estética, estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e outros),
estabelecimentos de ensino, creches, de tatuagens, de piercings, cemitérios, necrotérios,
funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, lavanderias, instituições de longa
permanência para idosos e similares;
II –
os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam, manipulam, purificam,
fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, expedem, transportam,
compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados no art. 6º desta Lei;
III –
os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios, água, medicamentos
e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV –
os que prestam serviços de desratização e desinsetização de ambientes domiciliares,
públicos e coletivos;
V –
os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos contaminantes e os que
contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou propício ao desenvolvimento de
animais sinantrópicos;
VI –
outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos
ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo único
Os estabelecimentos a que se referem o este artigo deverão ser mantidos
em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência
de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e serão objeto de desratização,
desinsetização e manutenções periódicas.
Art. 23.
Todo produto destinado ao consumo humano mantido no comércio varejista ou
atacadista local e os produzidos nos limites geográficos do Município estão sujeitos à
fiscalização sanitária municipal, nos termos desta Lei e de seu regulamento e da legislação
federal e estadual, no que couber.
Art. 24.
O controle sanitário, quando for o caso, a que estão sujeitos os produtos de
interesse da saúde, compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua
utilização ou consumo.
Art. 25.
No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde, serão observados os
padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.
§ 1º
A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do
produto, para efeito de análise.
§ 2º
Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão realizados conforme normas
técnicas específicas.
§ 3º
A amostra coletada de produto considerado suspeito será encaminhada a laboratório
oficial, para análise.
Art. 26.
É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de
produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade
dos produtos sujeitos à inspeção sanitária.
Art. 27.
Compete à autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao
inspecionado para adoção de providências tendentes ao fiel cumprimento desta Lei e de seu
regulamento, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a
identificação do inspecionado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo
§ 1º
Quando lavrado e expedido o termo de notificação, o prazo concedido para o
cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, desde que a prorrogação não acarrete risco ou agravos à saúde
individual ou coletiva, mediante requerimento fundamentado do interessado, até 10 (dez) dias
antes do término do prazo inicialmente concedido.
§ 2º
Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de
infração e instaurado processo administrativo sanitário.
§ 3º
Quando se tratar de serviços públicos, os prazos anteriormente previstos serão
definidos pela autoridade sanitária, observada a necessidade e o interesse público.
Art. 28.
Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis
federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentos destinadas à proteção, promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Art. 29.
Responderá pela infração sanitária a pessoa física ou jurídica que, por ação ou
omissão, deu-lhe causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
sanitária não teria ocorrido.
§ 2º
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de
eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração ou
alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 30.
Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse da
saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados para o consumo ou utilização.
Art. 31.
Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:
I –
à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos
penais;
II –
aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de
ética profissional.
III –
Art. 32.
As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I –
advertência
II –
multa;
III –
apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
IV –
apreensão de animais;
V –
suspensão de venda ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI –
inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e
insumos;
VII –
interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos,
utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII –
suspensão ou proibição de propaganda ou publicidade;
IX –
cassação da Licença Sanitária Municipal;
X –
obrigação de publicação de mensagem retificadora.
§ 1º
Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus
custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o
respectivo comprovante.
§ 2º
Aplicada a penalidade de interdição cautelar, essa vigerá até a comprovação do
cumprimento das medidas exigidas mediante inspeção sanitária a requerimento do interessado.
Art. 34.
Na aplicação da penalidade de multa, a gravidade da infração será observada para a
definição dos valores, conforme a classificação da infração sanitária prevista no artigo anterior.
Parágrafo único
A autoridade sanitária fixará o valor da multa, atendendo à capacidade
contributiva do autuado, seus antecedentes, as circunstâncias e consequências da infração,
conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção desta.
Art. 35.
O não recolhimento da multa constante do auto de infração no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação, implicará a inscrição do devedor em Dívida Ativa, na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo único
A inscrição em dívida ativa dar-se-á imediatamente de acordo com a
ordem cronológica das infrações.
Art. 36.
O pagamento da multa não implicará na desistência do recurso em relação à
infração.
Art. 37.
O valor da pena de multa será variável segundo a classificação das infrações
constantes do art. 33 nos seguintes limites:
I –
nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II –
nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$4.000,00 (quatro mil
reais);
III –
nas infrações gravíssimas, de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) a R$ 6.000,00 (seis
mil reais).
§ 1º
Em caso de reincidência na infração, as multas serão aplicadas:
I –
em dobro, tendo por base o valor da multa anteriormente imposta, quando houver
previsão de valor mínimo e máximo;
§ 2º
O valor das multas previstas nos incisos I a III do art. 37, serão corrigidos,
anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Art. 38.
Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I –
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II –
a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III –
os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV –
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade
sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.
I –
ser primário o autuado;
II –
não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
III –
procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário,
reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único
Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário, a pessoa física ou
jurídica que não tiver cometido infração prevista nesta Lei, nos 2 (dois) anos anteriores à prática
da infração em julgamento.
Art. 40.
São circunstâncias agravantes:
I –
ser o autuado reincidente;
II –
ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação
ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III –
ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV –
ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V –
ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou
sanar a situação que caracterizou a infração;
VI –
ter o autuado agido com dolo, fraude ou má-fé;
VII –
ter sido a infração praticada durante produção em larga escala.
Art. 41.
Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar, de
imediato e de forma fundamentada, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a
interdição cautelar de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
estabelecimentos, seções, obras, dependências, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências cautelares.
§ 1º
Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, poderá a
autoridade sanitária lavrar auto de infração.
§ 2º
As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.
Art. 42.
Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a prática de nova infração pelo
mesmo autuado no período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único
Ocorrerá a reincidência específica quando, no prazo do caput deste artigo,
o autuado incorrer em infração da mesma espécie.
Art. 43.
São consideradas infrações sanitárias:
I –
construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal,
estabelecimento sujeito ao controle sanitário, sem registro, licença sanitária, autorização do
órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes, sujeitando o infrator às
penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa.
c)
interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios,
recipientes, produtos e equipamentos;
d)
cassação da licença sanitária;
II –
fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são
produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados,
extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos,
distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, sujeitando o infrator às
penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
inutilização do produto;
d)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária;
g)
intervenção administrativa;
III –
fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros sujeitos ao controle sanitário, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão de venda ou fabricação do produto;
f)
cassação da licença sanitária;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto.
IV –
alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar
os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária
autorização do órgão sanitário competente, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou
concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
V –
rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde,
saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas
legais e regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
VI –
deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções hospitalares
previstas na legislação sanitária vigente, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou
concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d)
cassação da licença sanitária.
VII –
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
VIII –
expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de saúde privados,
produto de interesse da saúde destinado exclusivamente a distribuição gratuita, sujeitando o
infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cassação da licença sanitária.
IX –
expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário
que exija cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem
observância das condições necessárias à sua preservação, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
X –
fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária
contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cassação da licença sanitária;
f)
imposição de contrapropaganda;
g)
proibição de propaganda.
XI –
aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou odontológicas, ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
pena educativa;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cassação da licença sanitária.
XII –
extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens,
recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde, ou outros produtos sujeitos
ao controle sanitário, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente
ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
XIII –
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão da venda ou da fabricação do produto;
f)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g)
cassação da licença sanitária;
h)
proibição de propaganda.
XIV –
reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos
à saúde, na embalagem de alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas,
produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde, sujeitando o
infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do vasilhame, congênere e do produto;
d)
inutilização do vasilhame, congêneres e do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação de licença sanitária.
XV –
descumprir normas legais e regulamentares relativas a imóveis sujeitos ao controle
sanitário mantendo-o em condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e
animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário, ou manter animal doméstico que
coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que
comprometa a higiene do lugar, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do vasilhame, congênere e do produto;
d)
inutilização do vasilhame, congêneres e do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação de licença sanitária.
XVI –
coletar, aplicar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes,
hemoderivados, proceder a operações de plasmaférese, ou desenvolver outras atividades
hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária;
g)
intervenção administrativa.
XVII –
comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as
disposições legais e regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou
concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária;
g)
intervenção administrativa.
XVIII –
utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou
emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados,
sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão de vendas ou fabricação do produto;
f)
cassação da licença sanitária;
g)
intervenção administrativa.
XIX –
deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose
transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares
vigentes, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa.
XX –
reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua
disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
pena educativa;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cassação da licença sanitária;
f)
intervenção administrativa.
XXI –
opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade
sanitária, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d)
cassação da licença sanitária;
e)
intervenção administrativa.
XXII –
utilizar ou aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias
prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou contrariando as
normas legais e regulamentares ou as restrições constantes do registro do produto, sujeitando o
infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cassação da licença sanitária.
XXIII –
executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de
ambientes e produtos ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares,
sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
XXIV –
reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto.
XXV –
proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias
pertinentes, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d)
cassação da licença sanitária.
XXVI –
impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças
transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, além do sacrifício de animais domésticos
considerados perigosos pelas autoridades sanitárias, sujeitando o infrator às penalidades isoladas
ou concomitantes:
a)
advertência
b)
multa.
XXVII –
a)
advertência;
b)
multa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d)
cassação da licença sanitária;
e)
intervenção administrativa.
XXVIII –
adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública,
sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d)
cassação da licença sanitária.
XXIX –
obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
f)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g)
cassação da licença sanitária;
h)
proibição de propaganda.
XXX –
fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e
produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa
exigência e contrariando as normas legais e regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
cassação da licença sanitária;
d)
intervenção administrativa.
XXXI –
descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigências sanitárias relativas ao processo produtivo, transporte e utilização de produto ou
resíduo considerado perigoso segundo classificação de risco da legislação vigente, sujeitando o
infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
pena educativa;
d)
apreensão do produto;
e)
inutilização do produto;
f)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cassação da licença sanitária.
XXXII –
deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto
de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos
empregados manipuladores, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
pena educativa;
d)
apreensão do produto;
e)
inutilização do produto;
f)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cassação da licença sanitária.
XXXIII –
fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde
do trabalhador, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
pena educativa;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
XXXIV –
descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes
ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e
estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária,
sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
pena educativa;
d)
cassação da licença sanitária.
XXXV –
deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa a imóvel,
equipamento ou utensílio, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d)
cassação da licença sanitária.
XXXVI –
transgredir normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
pena educativa;
d)
apreensão do produto;
e)
inutilização do produto;
f)
suspensão de venda ou fabricação do produto;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cassação da licença sanitária;
i)
imposição de contrapropaganda;
j)
proibição de propaganda.
XXXVII –
descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à
aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
pena educativa;
d)
apreensão do produto;
e)
inutilização do produto;
f)
suspensão de venda e fabricação do produto;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cassação da licença sanitária;
i)
imposição de contrapropaganda;
j)
proibição de propaganda.
XXXVIII –
xercer ou permitir o exercício de profissões e ocupações relacionadas com
promoção e a recuperação da saúde, por pessoa sem a necessária habilitação legal, sujeitando o
infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
XXXIX –
proceder à comercialização ou deixar de garantir, em estabelecimentos
destinados à armazenagem ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a
manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos,
equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção
física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes,
sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão de venda ou fabricação do produto;
f)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g)
cassação da licença sanitária.
XL –
contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de
qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares, sujeitando o infrator às
penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
cassação da licença sanitária.
XLI –
emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de
degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares,
sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
XLII –
causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água,
em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária, sujeitando o infrator às penalidades isoladas
ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
XLIII –
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de
habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária, sujeitando o infrator às
penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
XLIV –
causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação,
em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária, sujeitando o infrator às penalidades isoladas
ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
XLV –
construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, ou
seja, sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente, sujeitando o infrator às
penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto.
XLVI –
produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou
granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente, sujeitando o
infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão de venda ou fabricação do produto;
f)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g)
cassação da licença sanitária.
XLVII –
descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras
exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos
sujeitos à vigilância sanitária, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cassação da licença sanitária.
XLVIII –
proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos,
matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob
interdição, sem autorização do órgão sanitário competente, sujeitando o infrator às penalidades
isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão de venda ou fabricação do produto;
f)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g)
cassação da licença sanitária;
XLIX –
descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar
a saúde, sujeitando o infrator às penalidades isoladas ou concomitantes:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
pena educativa;
d)
apreensão do produto;
e)
inutilização do produto;
f)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
g)
cancelamento do registro do produto;
h)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
i)
cancelamento do alvará sanitário;
j)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
Art. 44.
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem
em 5 (cinco) anos.
Art. 45.
O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por
infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à
promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração,
assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado
o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 46.
Constatada a infração sanitária, o agente fiscal sanitário, no exercício da ação
fiscalizadora, lavrará o auto de infração sanitária, o qual conterá:
I –
nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros
elementos necessários à sua qualificação e identidade civil;
II –
local, data e hora da verificação da infração;
III –
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV –
penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua
imposição;
V –
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo
administrativo sanitário;
VI –
assinatura do servidor autuante;
VII –
assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante,
e a assinatura de testemunha idônea presente, ou a confirmação de sua remessa via correios;
VIII –
prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de
infração;
IX –
o prazo para pagamento da multa cabível;
X –
a indicação das irregularidades e o prazo para que sejam sanadas.
§ 1º
Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário,
podendo requerer, às suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.
§ 2º
Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o autuado,
obrigação a cumprir, este será notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º
O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais,
por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco
sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
§ 4º
O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de
infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou
omissão dolosa.
§ 5º
Após autuado o memorial de defesa, será concedida vista do processo ao autuante para,
no prazo de 10 (dez) dias, impugná-la e prestar outras informações julgadas pertinentes.
I –
ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada
com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o
ato;
II –
carta registrada com aviso de recebimento;
III –
edital publicado no Diário Oficial Municipal Eletrônico;
IV –
publicação dos despachos no Diário Oficial Municipal Eletrônico.
Parágrafo único
Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado,
e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de
edital, publicado uma vez no Diário Oficial Municipal Eletrônico, considerando-se efetiva a
ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.
Art. 48.
Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º
Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.
§ 2º
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do
órgão competente.
Art. 49.
Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando
necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito
de análise fiscal.
Parágrafo único
Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para
análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 50.
A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em
três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua
autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a
fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório
oficial credenciado para realização das análises.
§ 1º
Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser
colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na
presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente,
equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo,
neste caso, perícia de contraprova.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali
mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º
Em produtos destinados ao uso ou consumo humano, quando forem constatadas pela
autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem,
armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que
não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente
deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios
para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e os termos
respectivos.
§ 4º
Constatadas as irregularidades do parágrafo anterior, a Fiscalização indicará no Termo
de Apreensão sua destinação, que poderá ser:
I –
inutilização em aterro sanitário ou em outro local apropriado;
II –
destruição e utilização como matéria orgânica em área pública destinada para esta
atividade.
§ 5º
A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou
produtor pelo produto ou substância coletada.
Art. 51.
Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas,
aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos
de interesse da saúde, a autoridade sanitária notificará o responsável para apresentar ao órgão de
Vigilância Sanitária defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
§ 1º
O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver
apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
No caso de requerimento de perícia de contraprova, no prazo previsto no § 1°, o
responsável deverá apresentar a amostra em seu poder, encaminhando-a para um dos laboratórios
ou peritos credenciados pelo Município.
§ 3º
A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração ou violação
da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial
como definitivo.
§ 4º
Da perícia de contraprova será lavrado Laudo Pericial, datado e assinado por todos os
participantes, cuja primeira via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos
formulados pelos peritos.
§ 5º
Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de
contraprova, o responsável poderá apresentar recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez)
dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.
Art. 52.
Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou
contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não
prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-os e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 53.
O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de
interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado
aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 54.
Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios. embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a apreensão e inutilização, bem
como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.
Art. 55.
Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias prevista nesta Lei.
Art. 56.
O Auto de Infração deverá conter todos os elementos caracterizadores da infração,
de modo a ensejar plenas condições para o exercício do direito de defesa por parte do infrator.
Art. 57.
O infrator autuado que não concordar com a autuação que lhe foi feita, poderá
apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da autuação.
Parágrafo único
Apresentada defesa, os autos do processo administrativo sanitário serão
remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo
os autos conclusos para decisão do superior imediato.
Art. 58.
A defesa far-se-á por petição, que será protocolada e autuada na Secretaria da
Saúde ou no Órgão de Vigilância Sanitária e conterá toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 59.
Após analisada a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que
dos autos constam, o superior imediato decidirá fundamentalmente no prazo de 10 (dez) dias, do
recebimento do processo administrativo sanitário.
§ 1º
A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à
vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração
sanitária.
§ 2º
A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no
arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão
obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º
A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada
ao autuado.
§ 4º
As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros
de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 60.
A reclamação ou defesa, que for apresentada, não suspenderá a exigência,
interdição ou apreensão determinadas, não tendo efeito suspensivo a restrição, pena ou medida
imposta.
Art. 61.
Todos os custos, diligências, perícias e despesas decorrentes das aplicações de
penalidades e do processo, correrão por conta do infrator.
Parágrafo único
Não efetuando este os pagamentos respectivos, previamente, antes da
realização do ato, perícia ou prova requerida, não se realizarão os mesmos, ficando precluso o
direito.
Art. 62.
Findo o prazo a que se refere o artigo 58, o dirigente de repartição sanitária ou a
quem a competência tenha sido delegada deferirá, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção das
provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que
entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 15 (quinze) dias, em que uma e outras
devam ser produzidas, exceto no caso de perícia.
Art. 63.
As perícias deferidas competirão ao laboratório ou perito credenciado pelo
Município, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.
Art. 64.
Ao autuado e ao autuante, será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas.
Art. 65.
O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que
tiverem, as quais serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem
apreciadas no julgamento.
Art. 66.
Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1º
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da
parte ou de ofício, dar vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por 5 (cinco) dias úteis a
cada um, para alegações finais.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 15
(quinze) dias para proferir decisão.
§ 3º
A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com
sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento
em diligências e determinar a produção de novas provas, observando o disposto nesta Lei.
Art. 67.
A decisão de 1ª Instância será proferida pela Autoridade Sanitária e será redigida
com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da
reclamação ou defesa, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 68.
Da decisão caberá Recurso encaminhado à Autoridade Sanitária, que proferiu a
decisão, com pedido de reconsideração, que será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, ou pelo representante ou pela pessoa
que houver produzido a defesa.
§ 1º
O Recurso não terá efeito suspensivo quanto às obrigações subsistentes inerentes ao
atendimento às normas sanitárias, aplicando tal efeito a penalidades quanto à penalidade de
multa e deverá ser solucionado no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Caso seja mantida a decisão pela autoridade sanitária, o recurso será encaminhado à 2ª
Instância, para o Gestor da Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias, para julgamento, que terá o
prazo de 15 (quinze) dias para decidir.
§ 3º
Será irrecorrível, a nível administrativo, a nova decisão proferida pelo Gestor de
Saúde.
Art. 69.
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator ou fiscalizado, salvo
quando proferidas em um único processo.
Art. 70.
Qualquer outra pretensão administrativa requerida pelo autuado somente será
processada e decidida após a juntada do comprovante de recolhimento da multa devida e sanadas
as irregularidades apontadas, no prazo legal, em qualquer processo administrativo, caso contrário
o requerimento será arquivado.
Art. 71.
As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios
oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:
I –
penalidade de multa:
a)
o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da notificação.
b)
o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua
inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação
tributária municipal, salvo enquanto tramitar recurso administrativo de que trata o artigo 36 desta
lei.
II –
penalidade de apreensão e inutilização: os insumos, matérias-primas, aditivos,
coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de
interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados, comunicando, quando necessário, ao órgão
estadual de Vigilância Sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
III –
penalidade de suspensão de venda: o Secretário da Saúde publicará a suspensão da
venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de Vigilância Sanitária e
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IV –
penalidade de cassação da licença sanitária: o Secretário da Saúde publicará a
cassação da licença sanitária, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de Vigilância
Sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
V –
outras penalidades previstas nesta Lei: o Secretário da Saúde publicará o cumprimento
da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de Vigilância Sanitária e à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 72.
É competência exclusiva dos agentes fiscais sanitários, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termos de notificação, termos de interdição,
termos de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros
documentos necessários ao cumprimento de sua função.
Art. 73.
A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes,
poderá publicar portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e
complementares ao Regulamento previsto no art. 73 desta Lei.
Art. 74.
A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou
judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou
quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato
definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 75.
Ficam convalidadas as fiscalizações sanitárias realizadas até a entrada em vigor
desta Lei, quanto a apreensão e inutilização de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes,
recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde,
interdição total ou parcial de produtos, atividades ou estabelecimentos, aplicação de multas e
cassação de licenças, que foram realizadas com base na Legislação Estadual e Federal.
Art. 76.
Aos casos omissos, aplica-se, no que couber, as legislações sanitárias estadual e
federal.
Art. 77.
Esta Lei vigorará após sessenta dias de sua publicação, revogando-se a Lei
Municipal n° 975 de 12 de janeiro de 1.985.