{"id":2013,"__str__":"Indica\u00e7\u00e3o n\u00ba 301 de 2020","link_detail_backend":"/materia/2013","metadata":{},"numero":301,"ano":2020,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2020-07-06","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"Indica ao gerente da empresa auto \u00f4nibus circulare de Bom Despacho, para que promova que promova a seguinte medida: d\u00ea cumprimento ao previsto no art. 19, \u00a71\u00ba da Lei Municipal n\u00ba1924/2003, efetivando imediatamente a gratuidade do transporte coletivo aos portadores de necessidade especiais (deficientes). Justificativa: Foi reconhecido pelo Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais um v\u00edcio formal em tr\u00eas artigos da lei municipal (2.269/2012) que implementou nossa pol\u00edtica de integra\u00e7\u00e3o da pessoa com defici\u00eancia, pelo fato do projeto ser de iniciativa do Legislativo em detrimento do Executivo (processo 1.0000.19.092056-1/000). Ocorre que a lei municipal que disp\u00f5e sobre a organiza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o de transporte em Bom Despacho determina a gratuidade do transporte p\u00fablico para o deficiente, norma esta n\u00e3o atingida pela decis\u00e3o do TJMG, acima citada. Art. 19 \u2013 Compete a Empresa Concession\u00e1ria a organiza\u00e7\u00e3o e a explora\u00e7\u00e3o de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens","indexacao":"CIRCULARE GRATUIDADE DECIS\u00c3O TJMG","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.bomdespacho.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2020/2013/indicacao_301.pdf","data_ultima_atualizacao":"2020-07-08T13:42:07.136613-03:00","ip":"138.94.148.14","ultima_edicao":"2020-07-08T13:39:03.792563-03:00","tipo":2,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":1,"anexadas":[],"autores":[4]}