{"id":1873,"__str__":"Requerimento n\u00ba 124 de 2020","link_detail_backend":"/materia/1873","metadata":{},"numero":124,"ano":2020,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2020-06-08","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":false,"polemica":null,"objeto":"","complementar":null,"ementa":"Requer ao Secret\u00e1rio de Tr\u00e2nsito, Prote\u00e7\u00e3o Patrimonial e Defesa Social que apresente respostas sobre o requerimento 76, bem como informe como est\u00e1 sendo feita a fiscaliza\u00e7\u00e3o sobre a gratuidade no transporte coletivo prevista na Lei 2.269/12. JUSTIFICATIVA: Ap\u00f3s encaminhamento do Requerimento n\u00ba 76 e Indica\u00e7\u00e3o n\u00ba 143 foi encaminhada resposta atrav\u00e9s do Of. N\u00ba 0326/2020/GPBCN assinado pela Gestora P\u00fablica Lorena M\u00e1ximo, a qual informou que o Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais, no Processo 1.0000.19.092056-1/000, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 84 a 86 da Lei 2.269/12 que prev\u00ea a gratuidade no transporte coletivo \u00e0s categorias especificadas. No entanto, conforme esclarecido pela mesma servidora, a decis\u00e3o ainda n\u00e3o transitou em julgado, permanecendo a obriga\u00e7\u00e3o de transportar gratuitamente os beneficiados, e que foi encaminhado o requerimento para a Secretaria de Tr\u00e2nsito para fiscalizar se a empresa continua cumprindo o previsto em lei. Diante disso, a Vereadora que subscre","indexacao":"FISCALIZA\u00c7\u00c3O TRANSPORTE LEI 2269/12","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.bomdespacho.mg.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2020/1873/requerimento_124.pdf","data_ultima_atualizacao":"2020-06-09T16:25:45.835203-03:00","ip":"138.94.148.14","ultima_edicao":"2020-06-09T16:23:43.800215-03:00","tipo":1,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":1,"anexadas":[],"autores":[4]}